- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Recurso de Revista 0020687-72.2015.5.04.0733, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS E RODAGEM (DAER/RS) E DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) - ANÁLISE CONJUNTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONOS DA OBRA - CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST - PROVIMENTO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, à mingua de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. A redação da OJ teve sua tese confirmada em decisão, com efeito vinculante, proferida pela SBDI-1 desta Corte, ao apreciar o IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 da Tabela de Incidentes Recursos Repetitivos do TST). 2. Ainda, na esteira da jurisprudência desta Corte, não interfere na isenção de responsabilidade do dono da obra o fato de o objeto do contrato estar ligado à persecução da atividade-fim da empresa contratante, desde que, repise-se, não se constitua em uma empresa construtora ou incorporadora. 3. In casu, o Regional pontuou que os 3º e 4º Reclamados, Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER/RS e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, respectivamente, firmaram contratos de empreitada relacionados a obras e serviços de duplicação, restauração e manutenção de rodovias, afastando a condição de donos da obra, por entender configurada a terceirização de atividades que integram o objeto social dos Departamentos Recorrentes. Assim, o TRT condenou os Entes Públicos a responderem subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante. 4. Contudo, constatado pelos próprios termos do acórdão guerreado que os Reclamados atuaram como verdadeiros donos da obra, não sendo o DNIT e o DAER/RS empresas construtoras ou incorporadoras, devem ser aplicados os termos da OJ 191 da SBDI-1 do TST, ainda que os Entes Públicos, ao cumprirem sua missão institucional, executem obras de engenharia. 5. Assim, como os Recorrentes, donos da obra, desempenham atividade institucional e não são empresas construtoras ou incorporadoras, não detendo como fim precípuo o lucro da atividade econômica, devem ser absolvidos da condenação subsidiária que lhes foi imposta. Há precedentes do TST no mesmo sentido, envolvendo os Departamentos Reclamados. Recursos de revista providos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020687-72.2015.5.04.0733. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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