JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021416-86.2015.5.04.0252

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
22/01/2021

TST – Recurso de Revista 0021416-86.2015.5.04.0252, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 22/01/2021

Ementa

EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. No caso, depreende-se das premissas fáticas delineadas no acórdão proferido pelo Tribunal Regional que o reclamado Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS celebrou contrato de empreitada para a execução de obra certa, não se constatando ser o ora recorrente empresa construtora ou incorporadora. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, em face da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora, o que não se verifica na hipótese dos autos. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021416-86.2015.5.04.0252. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 22/01/2021.)
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