JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010100-25.2022.5.03.0037

Relator(a)
Mauricio Jose Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0010100-25.2022.5.03.0037, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA EFETIVAMENTE FUNDAMENTADA PELO TRT. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARA CONTRA O QUE FOI DECIDO. A configuração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Órgão Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas. Não houve ausência de manifestação e fundamentação, pelo Tribunal Regional, das questões suscitadas pela Executada, mas, efetivamente, irresignação contra o que foi decidido. A Corte de origem, com base em todo o contexto probatório, fundamentou claramente sua decisão, indicando os motivos para a improcedência dos embargos de terceiro aviados, quais sejam: falta de registro da transação imobiliária narrada; existência de cláusula de inalienabilidade vitalícia sobre significativa parcela do imóvel penhorado; ajuizamento da reclamação trabalhista que gerou o título executivo anterior ao negócio jurídico noticiado. Nesse contexto, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT. Vale frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Incólume, por conseguinte, o art. 93, IX, da CF, observados os limites traçados pela Súmula 459/TST. Desse modo, mostra-se inviabilizado o processamento da revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010100-25.2022.5.03.0037. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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