JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000660-98.2019.5.02.0302

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Agravo 1000660-98.2019.5.02.0302, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO ARREMATANTE. EXECUÇÃO . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. O Colegiado Regional, ao dar provimento ao agravo de petição interposto pelo embargante, consignou que não foi demonstrada a má-fé do terceiro adquirente, bem como no momento da alienação o bem não estava penhorado . Em sede de embargos, a Corte de origem consignou que o fato de o arrematante não ter sido notificado dos embargos de terceiro não ofendeu os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foram indicados fundamentos aptos a justificar tais alegações. Além disso, registrou não ser o caso de litisconsórcio necessário. Depreende-se dos acórdãos, ademais, que o egrégio Tribunal Regional manifestou-se expressamente sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, mas em conclusão do julgado contrária ao interesse da parte, já que foram observados o comando dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, entregando aprestaçãojurisdicional que entendeu pertinente. Agravo a que se nega provimento. 2. EMISSÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO . Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Precedentes. Na hipótese , examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte não procedeu à transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe, não atendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Esclarece-se que a transcrição do acórdão dos embargos de declaração não é suficiente para cumprir o aludido requisito, pois não aborda todas as premissas necessárias para a apreciação da controvérsia. Desse modo, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000660-98.2019.5.02.0302. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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