- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006802-45.2018.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. 1. PERITO JUDICIAL DENUNCIADO EM AÇÃO PENAL. INVESTIGAÇÃO DEFLAGRADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM CONJUNTO COM A POLÍCIA FEDERAL. "OPERAÇÃO HIPÓCRITAS - A FACE 9". DOLO RESCISÓRIO E VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. LEGITIMIDADE " AD CAUSAM " DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 487, III, DO CPC DE 1973. " NUMERUS APERTUS ". DEFESA DA ORDEM JURÍDICA. ART. 127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 407 DO TST. 1.1. O Código de Processo Civil de 1973, ao tratar da legitimidade " ad causam " do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, conferiu a qualidade de " numerus apertus" às hipóteses disciplinadas no inciso III do art. 487. 1.2. Com efeito, fixada a natureza exemplificativa das hipóteses referenciadas no inciso III do art. 487 do CPC de 1973, subsiste a análise quanto às atribuições do Ministério Público, sobretudo no que diz respeito à sua função institucional consubstanciada na defesa de interesses genuinamente privados, cujo desrespeito decorre de ofensa ainda maior à ordem jurídica estabelecida. 1.3. A Constituição Federal outorga ao Ministério Público, enquanto instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127, " caput" ), bem como a capacidade postulatória para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, III). 1.4. Nesse cenário, a investigação de condutas nocivas aos trabalhadores, aos direitos material e processual e à própria Justiça do Trabalho, operacionalizada no âmbito da denominada "Operação Hipócritas - A FACE 9", consistente na elaboração de laudos periciais favoráveis à parte interessada, mediante pagamento de vantagens indevidas, confere legitimidade " ad causam" ao Ministério Público para a propositura de ação rescisória, sobretudo porque a materialização de tais condutas traduz grave e evidente desarranjo da ordem jurídica vigente (art. 127, " caput" , da Constituição Federal). Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 2. PERITO JUDICIAL DENUNCIADO EM AÇÃO PENAL. INVESTIGAÇÃO DEFLAGRADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM CONJUNTO COM A POLÍCIA FEDERAL. "OPERAÇÃO HIPÓCRITAS - A FACE 9". DOLO RESCISÓRIO E VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, III E V, DO CPC. DECADÊNCIA. SUPERAÇÃO DO PRAZO A QUE ALUDE O ART. 495 DO CPC DE 1973. ITEM VI DA SÚMULA 100 DO TST. INAPLICÁVEL. 2.1. A ação rescisória, enquanto espécie de ação desconstitutiva, traduz a via adequada para o acionamento do direito potestativo à pretensão de desconstituição da coisa julgada, ocorrendo a decadência ante o não exercício desse direito no prazo de 2 anos (art. 495 do CPC de 1973). 2.2. No caso, a decisão rescindenda consistente no acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista subjacente que tramitou na Vara do Trabalho de Sumaré transitou em julgado em 4/2/2015. 2.3. Ocorre que a presente ação rescisória foi proposta em 25/5/2018, quando já ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 495 do CPC/1973, remanescendo, portanto, configurada a decadência do direito potestativo à postulação da rescisão da coisa julgada, cabendo observar que a pretensão desconstitutiva deduzida na petição inicial da ação rescisória, porque fundada nas causas de rescindibilidade consubstanciada no dolo processual e na violação literal de disposição de lei (art. 485, III e V, do CPC de 1973), não atrai a incidência do item VI da Súmula 100 do TST, cuja compreensão se aplica exclusivamente à hipótese de rescindibilidade alusiva à colusão das partes. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006802-45.2018.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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