- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005555-58.2020.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCIDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LAUDO ELABORADO POR PERITO JUDICIAL ENVOLVIDO NA "OPERAÇÃO HIPÓCRITAS" - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EXPRESSAMENTE NO ARTIGO 966, INCISOS III, V E VI, DO CPC/2015 - ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO PELO TRIBUNAL REGIONAL COM SUBSTRATO NO INCISO VII DO MESMO DISPOSITIVO - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA". Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, incisos III, V e VI do CPC de 2015, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT15, o qual conheceu do recurso ordinário do então reclamante, e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e material decorrentes de doença ocupacional. O Tribunal Regional extinguiu a ação rescisória com resolução do mérito, por decadência, em relação ao pedido de corte rescisório fundamentado nos incisos III e V do CPC/2015, e julgou procedente a pretensão rescisória com base no inciso VII do mesmo diploma legal. O autor da ação rescisória consignou expressamente que a ação rescisória foi proposta "com fundamento nos incisos III, V e VI do artigo 966 do Código de Processo Civil", diante da constatação, por meio da denominada "Operação Hipócritas", do envolvimento de diversos peritos judiciais na elaboração de laudos periciais favoráveis aos interesses empresariais das partes envolvidas em demandas trabalhistas. O Tribunal Regional extinguiu a ação rescisória com resolução do mérito, por decadência, no tocante à pretensão rescisória fundamentada nos incisos III e V do CPC/2015, mas julgou procedente a ação rescisória com fundamento no inciso VII do mesmo dispositivo legal, embora a prova nova não tenha sido sustentada como causa de pedir na petição inicial. Contudo, não se aplica a hipótese dos autos o princípio do "iura novit cúria", pois o Tribunal Regional, ao acolher a pretensão rescisória no caso em particular, afastou-se dos fatos e causa de pedir invocados na petição inicial, em total inobservância à tese firmada na Súmula nº 408 desta Corte. A ausência de invocação do inciso VII do artigo 966 do CPC/2015 pelo autor da ação rescisória impossibilita o acolhimento da pretensão rescisória eleita pelo Tribunal Regional como causa de rescindibilidade do acórdão rescindendo. Ainda que se admitisse a adequação jurídica do pedido ( iura novit curia ), é certo que o corte rescisório com fundamento no artigo 966, VII, do CPC/2015, não viabilizaria a desconstituição do julgado, pois o fato trazido como causa de rescindibilidade (prisão do perito judicial) ocorreu em 26/02/2019, ou seja, é posterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, datado de 15/09/2016 . Assim, para efeito de rescindibilidade do julgado, não se trata o caso de prova nova de que cogita o artigo 966, VII, do CPC/2015, conforme preconizado no item I da Súmula nº 402 desta Corte, segundo o qual "Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.". Além disso, referido fato não possibilitava, por si só, resultado favorável ao reclamante do processo de origem. Neste contexto, deve-se dar parcial provimento ao recurso ordinário do réu para afastar a rescisão do acórdão rescindendo com base no artigo 966, VII, do CPC/2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL ENVOLVIDO NA "OPERAÇÃO HIPÓCRITAS" - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, INCISO VI, DO CPC/2015 - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . Considerando o efeito devolutivo em profundidade de que trata a Súmula nº 393 desta Corte, passa-se à análise da causa de rescisão do julgado indicada pelo autor da ação rescisória, e não apreciada pelo Tribunal Regional, qual seja, inciso VI do artigo 966 do CPC/2015. Fato incontroverso, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 15/9/2016 e a ação rescisória foi ajuizada em 21/02/2020, quando há muito ultrapassado o prazo decadencial previsto no artigo 975, do CPC/2015, segundo o qual "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.". Portanto, configurou-se a inobservância do prazo decadencial também no tocante ao pedido de corte rescisório fundamentado no inciso VI do artigo 966 do CPC/2015. Ação rescisória extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, por decadência. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005555-58.2020.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.