JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006777-32.2018.5.15.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006777-32.2018.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, III E V, DO CPC/2015. "OPERAÇÃO HIPÓCRITAS". QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em 29/02/2016, portanto, ainda sob a vigência do CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, no caso, artigo 966, III e V, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC de 1973 (artigo 485, III e V). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 485, III E V, DO CPC/73. "OPERAÇÃO HIPÓCRITAS". LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA . Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, com fundamento no artigo 966, III e V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT15, em decorrência de ilícitos verificados na denominada "Operação Hipócritas". Esta SBDI-2, ainda sob a vigência do CPC de 1973, firmou entendimento de que as hipóteses legais autorizadoras do ajuizamento de ação rescisória pelo Ministério Público do Trabalho, ainda que não tenha sido parte no processo, são meramente exemplificativas. Neste sentido, tem-se o entendimento firmado na Súmula nº 407 desta Corte, a qual sofreu nova redação diante do advento do CPC/2015, segundo a qual "A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, "a" e "b", do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.". Especificamente no tocante às demandas envolvendo a denominada "Operação Hipócritas", a SBDI-2 desta Corte, à exceção dos casos envolvendo pedido de desconstituição de sentença homologatória de acordo, firmou tese de reconhecimento da legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação rescisória em face de decisões proferidas naquela circunstância. Precedentes específicos. Recurso ordinário conhecido e provido . PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 485, III E V, DO CPC/73. DOLO E VIOLAÇÃO DE LEI. "OPERAÇÃO HIPÓCRITAS". PRAZO DECADENCIAL . Considerando os termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015, deve-se prosseguir no julgamento da causa. Conforme salientado, tratando-se de ação rescisória ajuizada em face de acórdão transitado em 29/02/2016, o pedido de desconstituição do julgado é analisado à luz do CPC/73, mais precisamente do artigo 485, III e V. Na petição inicial, o autor alega expressamente que o acórdão rescindendo deve ser desconstituído em decorrência de "dolo" e "violação manifesta de normas jurídicas". Nos termos do artigo 495 do CPC/73, "O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". Portanto, a ação rescisória deve ser ajuizada no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 29/02/2016, enquanto a presente ação rescisória foi proposta em 24/05/2018, quando já exaurido o prazo previsto no artigo 495 do CPC/73. Ressalte-se, por oportuno, que a ação rescisória não foi fundamentada em "colusão", para efeito de atrair a contagem do prazo decadencial previsto no inciso VI da Súmula 100 desta Corte. Diante do exposto, inobservado o prazo do artigo 495 do CPC/73 no ajuizamento da ação rescisória, extingue-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC de 2015. Ação rescisória extinta, com resolução do mérito, por decadência. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006777-32.2018.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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