- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0093700-46.2009.5.04.0012, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". 1.2. Na hipótese dos autos, nas razões de recurso de revista, a parte não indicou ofensa a qualquer preceito constitucional, no tema, o que torna o apelo desfundamentado. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Regional não conheceu do agravo de petição da executada quanto ao alegado excesso de execução, por intempestividade. Nesse contexto, diante do não conhecimento do apelo, o Tribunal Regional não se manifestou sobre o alegado excesso de execução pelo que ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 297/TST. Também, descumprido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. EXECUÇÃO. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 3.2. Na hipótese, a questão atinente imposição de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios encontra-se disciplinada pelo art. 1.026, § 2º, do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0093700-46.2009.5.04.0012. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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