JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001048-79.2021.5.02.0221

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
15/04/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001048-79.2021.5.02.0221, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 15/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE AMPLA RECONHECIDA AO SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. De uma leitura atenta da decisão Recorrida, verifica-se que o Regional reconheceu a legitimidade do sindicato para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam e concluiu que , em razão das especificidades do caso concreto, a sentença genérica deve ser liquidada de forma individual. Ao assim proceder, o Tribunal a quo não violou a legitimidade ampla e irrestrita do Sindicato para promover a execução da sentença, na qualidade de substituto processual , e sim , tão somente , determinou o procedimento que deve ser adotado pelo sindicato para a apuração do quantum debeatur . Conclui-se, pois, que o debate não se viabiliza sob o enfoque da legitimidade ampla e irrestrita do sindicato que, no caso em apreço, foi reconhecida, mas sim pelo procedimento a ser adotado para se apurar o direto material pleiteado por cada substituído. Assim, não há domo divisar afronta ao art. 8.º, III, da CF/88 e 98 do CDC. Por fim, no que tange à divergência jurisprudencial, constata-se que o Recorrente não observou os requisitos do artigo 896, § 8.º, da CLT, visto que não procedeu ao cotejo analítico de teses. Assim, uma vez não demonstrada afronta a norma legal e/ou constitucional ou dissenso de teses, nos termos em que preceitua o art. 896, "a" e "c", da CLT, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001048-79.2021.5.02.0221. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 15/04/2024.)
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