JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000587-66.2016.5.02.0065

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
16/10/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000587-66.2016.5.02.0065, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 16/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE AMPLA RECONHECIDA AO SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. INVIABILIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO SINDICATO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE AMPLA RECONHECIDA AO SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. INVIABILIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO SINDICATO . A fim de se evitar possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE AMPLA RECONHECIDA AO SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. INVIABILIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO SINDICATO. Cotejando o teor do acórdão regional, com o pedido de reforma, o que se constata é que o dispositivo constitucional indicado pelo recorrente como supostamente violado (art. 8.º, III da CF) não dá azo ao conhecimento do Recurso de Revista, visto que não foi vulnerado pela tese jurídica adotada pelo Juízo a quo. De uma leitura atenta da decisão recorrida, verifica-se que o Regional reconheceu a legitimidade do sindicato para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, ou promover a execução individual na qualidade de substituto processual, no entanto, manteve a decisão que extinguiu a execução coletiva. Ao assim proceder, o Tribunal a quo não violou a legitimidade ampla e irrestrita do Sindicato para promover a execução do título coletivo transitado em julgado e sim tão somente determinou o procedimento que deve ser adotado pelo Exequente para facilitar a apuração do quantum debeatur . A Corte a quo registrou que pela quantidade de substituídos (" verificou que haveria milhares de substituídos ") nem mesmo o próprio Sindicato Exequente conseguiu demonstrar que tinha condições de prosseguir na individualização fática de cada representado. Conclui-se, pois, que o debate não se viabiliza sob o enfoque da legitimidade ampla e irrestrita do Sindicato Exequente que, no caso em apreço, foi reconhecida, mas sim pela inviabilidade procedimental para se apurar o direto material pleiteado por cada substituído. Uma vez não demonstrada afronta a norma legal e/ou constitucional ou dissenso de teses, nos termos em que preceitua o art. 896, "a" e "c", da CLT, não há falar-se na modificação do acórdão regional. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000587-66.2016.5.02.0065. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 16/10/2023.)
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