- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000182-92.2022.5.09.0016, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AJUIZADA INDIVIDUALMENTE PELA PRÓPRIA TRABALHADORA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à extinção da execução coletiva, diante do ajuizamento de ação individual, encontra-se disciplinada pelos arts. 81 e seguintes do CDC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução . 3. Ademais, o Regional não afastou a legitimidade do Sindicato, na qualidade de substituto processual, para realizar a execução da sentença proferida em ação coletiva, o Tribunal Regional, mas destacou que, no presente caso, "a própria titular do direito material, qual seja, a trabalhadora, já ajuizou a ação de cumprimento do mesmo título executivo" , tendo inclusive se manifestado que optou por realizar a execução do título executivo de forma individual, sem participação do ente sindical. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000182-92.2022.5.09.0016. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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