- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 15/04/2024
TST – Embargos de Declaração 0001525-86.2017.5.05.0121, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 15/04/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INTERESSE NA MANIFESTAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. CONFRONTO ANALÍTICO. MULTIPLICIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO . 1. Em contrarrazões o autor recorrido sustentou não atendimento ao requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o que não foi apreciado no acórdão embargado. 2. Ainda que negado provimento ao agravo, o embargante tem interesse na supressão da omissão, pois acolhida sua tese, poderia caracterizar um segundo fundamento, autônomo, para o não provimento do agravo. 3. Não obstante, o pressuposto estabelecido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT está atendido, mesmo tendo em conta a transcrição do trecho no início das razões recursais, isso porque a matéria discutida é única e diz respeito à responsabilidade subsidiária do ente público. 4. A recorrente, embora divida seu recurso em capítulos, o faz para individualizar as infrações legais e constitucionais que a decisão regional teria infringido, não se tratando de múltiplas matérias, mas de múltiplos fundamentos a alicerçar a impugnação do decidido. 5. Nesta situação, não se vislumbra óbice à transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia uma única vez e no início da impugnação recursal. Embargos de declaração a que se dá provimento, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001525-86.2017.5.05.0121. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 15/04/2024.)
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