- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Embargos de Declaração 0000101-22.2022.5.11.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE ERIGIDO EM CONTRARRAZÕES. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. O autor, em contrarrazões, alegou o não preenchimento do requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o que merece apreciação expressa. 2. Não obstante, o pressuposto processual foi preenchido, aliás, foi o único tópico recursal em que ocorreu a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, na medida em que não se deu seguimento ao recurso de revista quanto à negativa de prestação jurisdicional e aos honorários advocatícios exatamente em razão da falta da transcrição exigida pelo art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. 3. Registre-se que a transcrição da integralidade dos fundamentos expendidos no tópico respectivo se dá pela própria natureza da matéria recursal – responsabilidade subsidiária e tese de fiscalização ineficiente. 4. A transcrição parcial, no caso, poderia ser considerada insuficiente, na medida em que a motivação regional abrangeu todos os argumentos fáticos e jurídicos registrados. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000101-22.2022.5.11.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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