JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000101-22.2022.5.11.0006

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0000101-22.2022.5.11.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE ERIGIDO EM CONTRARRAZÕES. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. O autor, em contrarrazões, alegou o não preenchimento do requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o que merece apreciação expressa. 2. Não obstante, o pressuposto processual foi preenchido, aliás, foi o único tópico recursal em que ocorreu a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, na medida em que não se deu seguimento ao recurso de revista quanto à negativa de prestação jurisdicional e aos honorários advocatícios exatamente em razão da falta da transcrição exigida pelo art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. 3. Registre-se que a transcrição da integralidade dos fundamentos expendidos no tópico respectivo se dá pela própria natureza da matéria recursal – responsabilidade subsidiária e tese de fiscalização ineficiente. 4. A transcrição parcial, no caso, poderia ser considerada insuficiente, na medida em que a motivação regional abrangeu todos os argumentos fáticos e jurídicos registrados. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000101-22.2022.5.11.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos de Declaração 0000025-03.2022.5.06.0211

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 20/09/2023

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO NA MATÉRIA DE MÉRITO. A transcrição insuficiente do trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia impede a apreciação do mérito recursal. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000025-03.2022.5.06.0211. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)

Embargos de Declaração 0000122-53.2020.5.19.0003

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 27/09/2023

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM IDENTIFICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O ACESSO À VIA EXTRAORDINÁRIA. 1. O recurso de revista foi elaborado em desconformidade com as exigências estabelecidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, norma que objetiva facilitar, pela Corte extraordinária, a identificação das teses em confronto. 2. Exatamente por isso não basta transcrição integral das razões de…

Embargos de Declaração 0001525-86.2017.5.05.0121

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 10/04/2024

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INTERESSE NA MANIFESTAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. CONFRONTO ANALÍTICO. MULTIPLICIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO . 1. Em contrarrazões o autor recorrido sustentou não atendimento ao requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o que não foi apreciado no acórdão embargado. 2. Ainda que negado provimento ao agravo, o embargante tem interesse na supressão da omis…

Embargos de Declaração 0060500-56.2004.5.02.0472

1ª Turma · Rel. Joao Pedro Silvestrin · j. 12/09/2023

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNÇÃO SANEADORA E NÃO REVISIONAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O embargante alega contradição em face do acórdão que entendeu não preenchido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º, 1-A, I da CLT, em razão de ter sido realizada transcrição integral do tópico impugnado, sem destaque do trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. 2. Em seus declaratórios procura explicar porque todos os sete parágrafos que consubstanci…

Embargos de Declaração 1000819-02.2020.5.02.0045

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 04/09/2024

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. MERO INCONFORMISMO. 1. As omissões alegadas pelo embargante em sede ordinária tinham como objetivo provocar uma nova valoração do conjunto probatório, de modo que o não acolhimento de seus questionamentos não representa negativa de prestação jurisdicional, mormente porque as circunstâncias fáticas questionadas nos decl…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.