- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
TST – Agravo de Instrumento 0020071-17.2020.5.04.0121, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE - OGMO. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DENULIDADEPOR NEGATIVA DEPRESTAÇÃOJURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional deferiu o adicional de periculosidade ao reclamante amparado no fato de a parte trabalhar em local com produtos inflamáveis, nos termos do artigo 193, I, da CLT. Destacou que os riscos neste caso são imediatos, uma vez que explosões envolvendo líquidos infláveis se esgotam e questões de segundos. No que tange ao deferimento do benefício da justiça gratuita consignou haver declaração de insuficiência econômica juntada aos autos pelo reclamante, bem como que incide ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463. Dessa forma, não há falar em negativa deprestaçãojurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, entregando aprestaçãojurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2.TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior, por meio da SBDI-1, firmou o posicionamento de que, em casos envolvendo trabalhadores portuários avulsos, aplica-se a prescrição quinquenal, tendo em vista o caráter contínuo do vínculo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra. Assim, a prescrição bienal somente tem incidência em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, a partir de quando se iniciará a contagem do prazo prescricional. Entendimento firmado na sessão do dia 4/8/2016, quando do julgamento do Processo nº TST- E-ED-RR-183000-24.2007.5.05.0121. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, na Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021, julgou improcedente aADI 5132, reconhecendo a constitucionalidade do § 4º do artigo 37 da Lei nº 12.815/2013, segundo o qual a pretensão relativa aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescreve em cinco anos até o limite de dois anos, contados a partir do cancelamento do registro ou o do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que declarou inviável a adoção daprescrição bienal, pois tal prazo somente ocorre quando deixa de existir o registro perante o órgão gestor de mão de obra. Destarte, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. A incidência do óbice contido na Súmula nº333é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. No caso em análise , o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante e deferiu os benefícios da justiça gratuita tendo em vista que houve a juntada de declaração de hipossuficiência pela parte. Verifica-se que, nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao deferir a gratuidade da justiça ao fundamento de que a mera declaração de hipossuficiência da reclamante é documento hábil para a concessão do benefício, decidiu em conformidade com entendimento consolidado na Súmula n° 463, I, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. Ressalva de entendimento do Relator. A incidência do óbice contido na Súmula nº333é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE - OGMO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, faz jus aoadicionaldepericulosidadenão só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato cominflamáveise/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito,ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. No caso , a egrégia Corte Regional, em que pese ter afastado a conclusão do laudo pericial, registrou ser inequívoco que o reclamante trabalhava em local com produtos inflamáveis. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126 . O v. acórdão regional, por conseguinte, foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula364, I. Registre-se por oportuno que olaudopericial, apesar de se tratar de prova técnica hábil a demonstrar apericulosidadedas atividades (artigo 195, § 2º, da CLT), pode ser desconsiderado pelo juiz se houver elementos nos autos que o permitam formar a sua convicção em sentido contrário à conclusão do perito, nos termos do artigo 479 do CPC, como ocorreu no presente caso. Prejudicado, por decorrência, o conhecimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do óbice contido na Súmula nº333é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020071-17.2020.5.04.0121. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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