JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020040-91.2020.5.04.0122

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020040-91.2020.5.04.0122, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, evidenciada a possibilidade de julgamento de mérito favorável à parte agravante, quanto ao adicional de periculosidade, deixa-se de analisar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Prejudicado. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Quanto à prescrição, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que “ a prescrição bienal somente se aplica a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra e não da cessação do trabalho para cada tomador”, conforme espelham os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e do Tribunal Pleno do TST. 2. Na hipótese, o TRT manteve a sentença que aplicou a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso. 3. Como se observa, não há nos autos elementos que permitam concluir que tenha havido o cancelamento do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra e não da cessação do trabalho para cada tomador, razão pela qual não há falar em prescrição bienal, mas, sim, na quinquenal, como decidido pela egrégia Corte Regional. 4. Logo, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO EXTREMAMENTE REDUZIDO. 1. Na hipótese, a Corte Regional, ao desconsiderar o laudo pericial, concluiu que, apesar de os contêineres com carga perigosa representarem pequeno percentual do volume total movimentado de inflamáveis (0,19%), a norma regulamentadora não estabelecia limite de tolerância para a armazenagem do agente perigoso, considerando a atividade do autor de risco pela simples presença do inflamável. 2. A Súmula nº 364, I, do TST dispõe que “ Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ”. 3. Conforme consignado pela Corte de origem, ao transcrever o laudo pericial: I - apenas 1 a cada 517 contêineres movimentados era capaz de “gerar área de risco”; II - o autor não exercia sua função dentro das áreas de risco; e III - o trabalhador realizava as tarefas em rodízio, geralmente a cada 3 dias. O laudo concluiu que a exposição a agentes perigosos era extremamente reduzida e o contato com cargas inflamáveis totalmente eventual, não caracterizando exposição a inflamáveis de acordo com a NR-16. 4. Observa-se, portanto, que os fatos revelados no acórdão regional autorizam novo enquadramento jurídico - nova subsunção -, o que não encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, por prescindível, na hipótese, o revolvimento fático-probatório. 5. Assim, considerando que o contato do autor com o agente inflamável era eventual e por tempo extremamente reduzido, é indevido o adicional de periculosidade, conforme dispõe a Súmula nº 364, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido, tema. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N° 463, I, DO TST. A Primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, consolidou o entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos da Súmula n° 463, I, do TST. Recurso de revista não conhecido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020040-91.2020.5.04.0122. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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