JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010966-05.2019.5.18.0010

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
16/04/2024

TST – Recurso de Revista 0010966-05.2019.5.18.0010, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA DE VIGÊNCIA DETERMINADA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da irregularidade de representação processual em razão de interposição de recurso ordinário, cujo advogado subscritor possuía poder de representação outorgado por meio de substabelecimento com prazo de vigência determinado e validade expirada. Na hipótese , restou consignado v. acórdão que o recurso ordinário foi assinado por advogado, cujos poderes para atuar nos autos foram outorgados por substabelecimento com expressa menção de validade e o apelo fora interposto após o término do prazo estabelecido no mandato que, conforme registrado, não continha cláusula prevendo a prevalência de poderes para atuar até o final da demanda, conforme Súmula nº 395, I. Dessa forma, ficou constatado o vício de representação processual da reclamada, uma vez que a interposição do recurso ordinário ocorreu quando já estava expirada a validade do referido instrumento de mandato. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que a irregularidade de representação processual em razão de procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato do causídico. Portanto, por não haver irregularidade no mandato, mas sim sua inexistência, não há falar em abertura do prazo de 5 (cinco) dias para sanar o vício de representação, conforme item II da Súmula 383. No caso em análise, o egrégio Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário da reclamada por irregularidade de representação processual, não violou nenhum artigo da Constituição Federal e nem contrariou entendimento sumulado desta colenda Corte. Assim sendo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do apelo, a transcendência da causa fica afastada, o que inviabiliza a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos do §1º do artigo 896-A, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. Na hipótese, não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, a então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões decididas pela Corte Regional, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental, apto a ser sanado pela via recursal eleita. Assim sendo, por restarem incólumes os artigos 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal e ao artigo 1.026, §2º, do CPC, a transcendência da causa fica afastada, o que inviabiliza a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos do §1º do artigo 896-A, da CLT. Recurso de revista que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010966-05.2019.5.18.0010. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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