JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001485-63.2016.5.10.0101

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0001485-63.2016.5.10.0101, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADA SIGNATÁRIA DO APELO SEM PODERES. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO FIRMADO POR CAUSÍDICO SEM MANDATO VÁLIDO. SÚMULA Nº 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. C onfirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. Constatado que a signatária do recurso ordinário, Dra. Elen Cristina Resende Santana, não detinha mandato válido, concedeu-se à ré o prazo de cinco dias para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. 3. A ré juntou substabelecimento firmado pelo Dr. Rafael Ribeiro Monteiro, causídico que não constou da procuração juntada anteriormente, tampouco detinha poderes tácitos. 4. Neste contexto, o Tribunal Regional de origem decidiu não conhecer do recurso ordinário interposto pela ré, por irregularidade de representação. 5. Conforme o item I da Súmula 383 desta Corte, "é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 5. A consonância do acórdão recorrido com a pacífica jurisprudência desta Corte atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST à cognição do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001485-63.2016.5.10.0101. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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