JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010088-96.2022.5.18.0003

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
16/04/2024

TST – Agravo 0010088-96.2022.5.18.0003, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte, em suas razões recursais, limita-se a apresentar alegações genéricas, sem impugnar, de forma direta e específica, a fundamentação lançada na decisão recorrida, uma vez que não se insurge quanto ao não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010088-96.2022.5.18.0003. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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