JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001503-26.2019.5.02.0088

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Agravo 1001503-26.2019.5.02.0088, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 338. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento de que a decisão regional observou os preceitos da Súmula nº 338, I, e que os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, encontravam óbice da Súmula nº 296, I. No presente agravo, a parte apresenta argumentos genéricos no sentido de que o conteúdo da revista estava plenamente enquadrado dentro dos pressupostos de admissibilidade e provimento, sem se insurgir, contudo, contra o fundamento adotado pelo relator do agravo de instrumento para denegar seguimento ao seu apelo. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001503-26.2019.5.02.0088. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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