- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
TST – Recurso de Revista 0100159-14.2020.5.01.0222, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.427/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO EM TERMINAL DE ÔNIBUS. TEMA NÃO ADMITIDO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º, CAPUT , DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O recurso de revista não foi admitido quanto ao tema em análise e a reclamada não cuidou de interpor agravo de instrumento, conforme exigência do artigo 1º, da IN nº 40 deste Tribunal Superior, com a Vigência a partir de 15/04/2016, que dispõe no sentido de que " admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão .". Nesse contexto, uma vez que a parte recorrente não teve o cuidado de interpor agravo de instrumento em relação aos temas não admitidos, tem-se como precluso o exame da referida matéria, nesta instância recursal extraordinária. A ocorrência da preclusão revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS URBANO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA CONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacificado neste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS URBANO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. O artigo 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, à falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto, essa egrégia Corte Superior firmou o entendimento de que é possível a acumulação das atividades de motorista e de cobrador, porquanto são complementares entre si e não demandam esforço superior ao aceitável ou conhecimento específico mais complexo para a sua execução. Precedentes. No caso , o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de 30% sobre o salário base do trocador pelo acúmulo de função entre motorista e trocador. Para tanto, entendeu não ser possível o acúmulo das atribuições de direção de veículo e de cobrança de passagem, já que tal fato beneficiaria tão somente a empresa. A tese adotada pelo Tribunal Regional, todavia, está em dissonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, quanto à aplicabilidade do artigo 456, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100159-14.2020.5.01.0222. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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