JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000762-41.2020.5.02.0511

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
16/04/2024

TST – Recurso de Revista 1000762-41.2020.5.02.0511, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando tratar-se de questão nova no âmbito desta Corte Superior, acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ou não o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, em razão da inovação trazida pela Lei nº 14.112/2020, resta evidenciada a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Controverte-se, nos presentes autos, se o parágrafo único do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável também às empresas em recuperação judicial. É cediço que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra ossóciosou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competênciada Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar" . Nesse contexto, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedades falidas deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta Justiça especializada, limitada a aplicação da inovação aos pedidos de falência ajuizados após a vigência da alteração legislativa, qual seja, 23.01.2021. Todavia, o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável apenas às sociedades falidas, porquanto o legislador fez expressa menção à aludida hipótese. Não cabe ao julgador, nessa circunstância, realizar uma interpretação extensiva para os casos de empresas em recuperação judicial. Dessarte, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os incidentes de desconsideração da personalidade jurídicade empresas em recuperação judicial. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional concluiu que a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídicade empresa em recuperação judicial é do Juízo Falimentar. Entendeu aplicável o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, a decisão da egrégia Corte Regional, que declara a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, viola o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000762-41.2020.5.02.0511. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0001571-14.2011.5.02.0010

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 10/04/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – EMPRESA FALIDA OU EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – POSSIBILIDADE. O deferimento da recuperação judicial tem como finalidade tentar resguardar a existência da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), em nada afetando a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica (art. 49, §2º,…

Recurso de Revista 1001466-61.2018.5.02.0014

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 24/04/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu que compete ao juízo da recuperação judicial, e não à Justiça do Trabalho, a apreciação do pleito de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, empresa recuperanda. 2…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0131700-83.2015.5.13.0003

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 11/06/2024

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI 11.101/05. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 114, I E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é …

Recurso de Revista 0002542-19.2015.5.02.0055

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 04/12/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial…

Recurso de Revista 1000213-34.2020.5.02.0316

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 18/03/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA FALIDA - APLICABILIDADE E VIGÊNCIA DO ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005 (INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/2020) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A nova lei de falências, Lei nº 14.112/2020, alterou a Lei nº 11.101/2005 para e…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.