- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
TST – Recurso de Revista 1000762-41.2020.5.02.0511, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando tratar-se de questão nova no âmbito desta Corte Superior, acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ou não o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, em razão da inovação trazida pela Lei nº 14.112/2020, resta evidenciada a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Controverte-se, nos presentes autos, se o parágrafo único do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável também às empresas em recuperação judicial. É cediço que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra ossóciosou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competênciada Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar" . Nesse contexto, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedades falidas deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta Justiça especializada, limitada a aplicação da inovação aos pedidos de falência ajuizados após a vigência da alteração legislativa, qual seja, 23.01.2021. Todavia, o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é aplicável apenas às sociedades falidas, porquanto o legislador fez expressa menção à aludida hipótese. Não cabe ao julgador, nessa circunstância, realizar uma interpretação extensiva para os casos de empresas em recuperação judicial. Dessarte, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os incidentes de desconsideração da personalidade jurídicade empresas em recuperação judicial. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional concluiu que a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídicade empresa em recuperação judicial é do Juízo Falimentar. Entendeu aplicável o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, a decisão da egrégia Corte Regional, que declara a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, viola o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000762-41.2020.5.02.0511. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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