- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0131700-83.2015.5.13.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI 11.101/05. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 114, I E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa recuperanda. II. Por outro lado, não se ignora que a Lei 14.112/20 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que fixa competência da Justiça Comum (juízo universal) para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta. III. Todavia , o entendimento da 4ª Turma do TST, firmado por maioria no leading case RR - 1001032-52.2021.5.02.0019 (julgado em 18/04/23, de relatoria da MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi), em relação ao qual guardo ressalva, é no sentido de que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020, a qual entrou em vigor em 23/01/21 ) não se aplica à empresa em recuperação judicial , remanescendo, em relação a essa, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O fundamento que embasou a conclusão, acima espelhada, foi o de que " o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, ao tratar dos requisitos e do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, refere-se especificamente à ' sociedade falida ' , além de se encontrar no Capítulo V da Lei, que trata ' DA FALÊNCIA ' ", inexistindo "disposição equivalente no Capítulo II, que trata das ' DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA ' , tampouco no capítulo III, que trata ' DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL' ". IV. Considerando que a hipótese dos autos envolve devedora principal em recuperação judicial, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. V. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem como a transcendência política e jurídica da causa, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. VI. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI 11.101/05. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 114, I E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em suas razões recursais, a parte insiste na reforma do acórdão regional. Sustenta que "o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, devedora principal, a atrair a competência do juízo universal, mas, sim, como o caso dos autos, contra bens patrimônio do sócio". II. Demonstrado o desacerto do despacho de admissibilidade "a quo ", dou provimento ao agravo de instrumento interposto, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI 11.101/05. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 114, I E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Consoante exposto quando a análise do agravo interno do exequente, o entendimento da 4ª Turma do TST, firmado por maioria no leading case RR - 1001032-52.2021.5.02.0019 (julgado em 18/04/23, de relatoria da MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi), é no sentido de que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020, a qual entrou em vigor em 23/01/21 ) não se aplica à empresa em recuperação judicial , remanescendo, em relação a essa, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O fundamento que embasou a conclusão, acima espelhada, foi o de que " o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, ao tratar dos requisitos e do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, refere-se especificamente à ' sociedade falida ' , além de se encontrar no Capítulo V da Lei, que trata ' DA FALÊNCIA ' ", inexistindo "disposição equivalente no Capítulo II, que trata das ' DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA ' , tampouco no capítulo III, que trata ' DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL' ". II . Assim, na hipótese dos autos, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora em recuperação judicial. V. Demostrada a transcendência política e jurídica da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0131700-83.2015.5.13.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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