- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011768-73.2014.5.18.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE DETERMINOU OS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS - DIVISOR A SER APLICADO . REEXAME DA QUESTÃO À LUZ DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA 1046. 1. Foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada, para determinar a aplicação do divisor 180 para o cálculo das horas extras, com fundamento no decidido no Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-849-83.2013.5.03.0138, do TST. 2. Naquele julgamento esta Corte Superior pacificou o entendimento relativo ao divisor aplicável às horas extraordinárias dos bancários, firmando, entre outras, a tese obrigatória de que para o cálculo das horas extraordinárias do bancário, deve incidir a regra geral estabelecida no art. 64 da CLT, da qual resultam os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos às jornadas de 6 e 8 horas diárias, respectivamente. Na ocasião, pontuou-se o entendimento de que o divisor de horas extraordinárias decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; e, ainda, de que, por não implicar redução no número de horas semanais, trabalhadas e de repouso, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera o divisor em questão. 3. Neste contexto, verifica-se que a questão posta nos presentes embargos de declaração já foi devidamente apreciada no julgamento do IRR- IRR-849-83.2013.5.03.0138, que firmou conclusão no sentido de que "as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado", e, ainda que tivessem firmado tal assertiva, a inclusão do sábado como repouso semanal remunerado, no caso do bancário, isso não altera o divisor de horas extras "em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso". 4. Ressalte- se que, embora conste nas referidas normas coletivas a previsão de "repercussão de horas extras inclusive nos sábados" (v.g., cláusula 8ª, parágrafo primeiro, da CCT 2010/2011 - fl. 1264), tal previsão não tem o condão de desconfigurar a forma de se identificar o salário-hora nos termos do art. 64 da CLT. Caso fosse esse o objetivo da norma, ela seria explícita nesse sentido, o que não ocorreu na presente hipótese. 5. Ressalte-se que, não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal tenha pacificado a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 6. Todavia, na hipótese dos presentes autos, verifica-se que a norma não foi específica quanto à natureza de repouso semanal do sábado, tampouco estabeleceu divisor mais favorável a ser aplicado para o cálculo das horas extras, não podendo, portanto, ser conferida interpretação ampliativa à disposição coletiva. 7. Nesse contexto, mantém-se o entendimento firmado no acórdão embargado, motivo pelo qual, deixa-se de exercer juízo de retratação razão, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, CPC/73), determinado o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011768-73.2014.5.18.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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