JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010890-90.2019.5.03.0044

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
16/04/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010890-90.2019.5.03.0044, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO NA CEF. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO E. STF NAS ADIS 5.867 E 6.021, ADCS 58 E 59 E OJ 302, DA SBDI-1, DO TST (VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS). 1 - Na hipótese, o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios que justificam a presente medida recursal, tendo sido explicitados por esta Turma os fundamentos que ensejaram a conclusão em torno da prescrição do FGTS, parcelamento do FGTS e índices de correção do FGTS. 2. Quanto à prescrição do FGTS , o acordão embargado registrou que a decisão do STF proferida no ARE 709212/DF, em que foi reconhecido o prazo de 5 anos para cobrança de valores não depositados do FGTS, teve seus efeitos modulados, com aplicação somente após a data do seu julgamento, em 13/11/2014. Assim, no caso, já estando em curso o prazo prescricional em 13/11/2014 e tendo sido ajuizada a reclamação trabalhista em 2019, aplica-se a prescrição trintenária. Incidência da Súmula 362 do TST. 3 - Em relação ao tema "diferenças de FGTS - parcelamento na CEF", consignou-se que a decisão do Tribunal Regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo ele, assim, pleitear a qualquer momento o imediato depósito fundiário. 4 - No que concerne à "correção monetária", foi registrado no embargado que o Tribunal Regional adequou o seu primeiro acórdão à decisão vinculante proferida pelo E. STF nas ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59, e que, além disso, a decisão foi proferida em consonância com a Orientação Jurisprudencial 302, da SBDI-I, do TST. 5. Dessa forma, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Inexistentes, pois, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010890-90.2019.5.03.0044. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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