- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010859-73.2019.5.03.0043, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento . Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nos termos do item II da Súmula 362 do TST, " para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) ". Assim, considerado que o vínculo empregatício iniciou-se em 2/8/1999 e que a ação foi ajuizada antes de 13/11/2019, constata-se que não houve consumação nem do prazo trintenário nem do quinquenal, não havendo, assim, prescrição a ser pronunciada. Por esses fundamentos, não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi conhecido e provido o recurso de revista da reclamante. Agravo a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Alegação de que a TR deve incidir como índice de correção monetária referente ao FGTS por força do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036/1990 não constou das razões do recurso de revista, constituindo vedada inovação recursal. Não fosse bastante, tratando-se de parcela deferida em decorrência de condenação judicial, os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (Orientação Jurisprudencial 302 da SbDI-1 desta Corte). Assim, a decisão monocrática impugnada não merece reparos porque foi observada a tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e 6.021. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010859-73.2019.5.03.0043. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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