- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001831-23.2016.5.10.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que a obrigação de o empregador recolher as contribuições para a entidade de previdência não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de aposentadoria. Assim, essa hipótese não se enquadra naquelas em que o STF reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho, o que foi, inclusive, referendado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1166 da tabela de Repercussão Geral com a tese firmada de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Precedente e julgados de Turmas. Agravo conhecido e não provido. 2 - CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão recorrido que a reclamante não possuía subordinados, que suas atribuições eram meramente técnicas, que na ausência da autora outro funcionário do setor poderia realizar o seu serviço, porque suas atividades eram inerentes a todos os empregados que trabalhavam no setor. Diante desses registros fático-probatórios não há como divergir da Corte de origem, a mudança de julgado demandaria revolvimento de fatos e provas, já que a prova oral comprovou a ausência de fidúcia especial. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DOS ADCs Nº 58 E 59 E ADIS NºS 5.867 E 6.821 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 3.1. Pretende o agravante, em suas razões, a incidência do IPCA-E sem juros na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC. 3.2. - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial ou extrajudicial, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 3.2. Desse modo, o Tribunal Regional, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado, para esclarecer que o índice de correção monetária a ser observado será o índice fixado no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.821, decidiu em observância à decisão vinculante da Suprema Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001831-23.2016.5.10.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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