JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0085200-09.2009.5.04.0006

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
16/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0085200-09.2009.5.04.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA E CONCOMITANTE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . 1.1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, na modulação dos efeitos do julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, é preciso manifestação expressa no título exequendo acerca dos índices de correção monetária e da taxa de juros de mora, não bastando a mera remissão genérica à Lei 8.177/91 ou uso de expressão análoga (na forma da lei, por exemplo). 1.2. No caso, não houve manifestação expressa no título exequendo acerca do índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas. 1.3. Assim, correta a sentença mantida pelo TRT relativamente à aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos pelo STF: IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual, e SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, ressaltando-se, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. 1.4. Cumpre destacar a ausência de preclusão da matéria, seja em decorrência impugnação apresentada em face da atualização monetária procedida nos cálculos então homologados, seja pela natureza de ordem pública da matéria, compreendendo em pedido implícito, passível de análise inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 2 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULOS. PRECLUSÃO (SÚMULA 297 DO TST). VALOR DO BENEFÍCIO (SÚMULA 126 DO TST). 2.1. Não se verifica prequestionamento da tese atinente à preclusão quanto ao recálculo do respectivo valor de referência. Nesse ponto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 297 do TST. 2.2. Por seu turno, a revisão da conclusão vertida no laudo contábil, relativamente ao valor de benefício apurado nos autos, desafia o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, a encontrar óbice, nesta seara recursal, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. 3 - REAJUSTES. COISA JULGADA (OJ 123 DA SBDI-2 DO TST). 3.1. Não se vislumbra dissonância patente entre o acórdão recorrido e o título executivo. Portanto, a alegada afronta à coisa julgada, calcada na tese de que a metodologia de cálculo adotada nos autos contraria os termos da sentença exequenda, esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, ora aplicada por analogia. 3.2. Tampouco há que se falar em preclusão nesse ponto, uma vez registra a apresentação de embargos à execução em face do cálculo retificado quanto à forma de dedução do benefício previdenciário. 3.3. No que se refere ao pedido sucessivo, relativamente ao percentual de reajuste devido em setembro de 2020, registrou-se no acórdão que os cálculos se ampararam em norma coletiva da categoria, e que o documento apontado pela parte "não é apto a comprovar o reajuste deferido - que deveria ser demonstrado por meio das normas coletivas aplicáveis". Também nesse ponto, a pretensão encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO (ARTS. 879, § 1º, DA CLT E 505 DO CPC). 1.1. Registrou-se no acórdão que o cômputo da gratificação semestral na margem de 125% já foi objeto de análise em decisão anterior transitada em julgado nos autos. 1.2. Nesse ponto, não se vislumbra hipótese de erro material, mas patente controvérsia jurídica envolvendo a interpretação de normas regulamentares, acerca da composição do salário de participação e de benefício previdenciário. 1.3. Desse modo, inaplicável o teor do art. 494, I, do CPC e, consequentemente, preclusa a "pretensão da executada de ver reconhecido que a gratificação semestral já estava inserida nos 125% utilizados na conta". Agravo conhecido e não provido. 2 - FONTE DE CUSTEIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DO AUTOR EXCLUÍDA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. Afastada expressamente na sentença exequenda a responsabilidade do autor pela recomposição da reserva matemática e pelo custeio das diferenças reconhecidas em juízo, verifica-se que a decisão recorrida conformou os cálculos aos limites do referido título, nos termos dos arts. 879, § 2º, da CLT e 505 do CPC . Agravo conhecido e não provido. 3 - CUSTAS. CABIMENTO EM FASE EXECUTÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST) . A delimitação legal imposta no art. 896, § 2º, da CLT, percebe-se que a discussão invocada pela parte relativamente às custas exige o exame e interpretação prévia da legislação infraconstitucional de regência, a saber, arts. 789 e 789-A da CLT, não se divisando de ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a qual somente seria possível, quando muito, pela via reflexa, nos termos da Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0085200-09.2009.5.04.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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