- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001569-61.2021.5.02.0047, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional analisou a prova dos autos e concluiu que não ficou demonstrada a realização de assembleia geral específica para deliberar acerca do termo aditivo à norma coletiva. Nesse contexto, ao alegar que houve deliberação de classe acerca do termo aditivo, o agravante pretende obter a reforma da decisão recorrida com base em quadro fático distinto daquele definido no acórdão regional. Logo, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pela parte, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001569-61.2021.5.02.0047. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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