- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000720-83.2019.5.05.0018, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. REGISTROS. INVALIDADE - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO FIXO, DESVINCULADO DO RESULTADO. DESVIRTUAMENTO. NATUREZA SALARIAL - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. BASE DE CÁLCULO. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento . DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE INCAPACIDADE LABORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE INCAPACIDADE LABORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No presente caso, embora o laudo pericial tenha sido taxativo ao atestar que não há nexo de causalidade entre as patologias alegadas e o trabalho desenvolvido na reclamada, bem como que não há incapacidade laboral, o Regional presumiu estarem presentes os requisitos da estabilidade provisória acidentária ao fundamento de que " tendo o autor laborado para a reclamada por 37 anos, não é possível considerar que, por ter laborado desde 1993 como gerente de banco, não adquiriu tais doenças em face da função ". A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que, embora não esteja adstrito à conclusão do perito, não pode o órgão julgador se afastar da conclusão técnica sem que outras provas se apresentem como alicerce à tese defendida. Por outro lado, ainda que se partisse da premissa de que atividade de bancário configura risco acentuado de desenvolvimento de doenças relacionadas a Lesões por Esforço Repetitivo - LER e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho - DORT (responsabilidade objetiva), apenas seria dispensável a efetiva comprovação da culpa, não do nexo causal. Não fosse bastante, mesmo que estivesse comprovado o nexo causal, a ausência de qualquer incapacidade laborativa, antes ou depois da dispensa, é suficiente para afastar a configuração de doença ocupacional para fins de estabilidade provisória. Inteligência do art. 20, § 1º, "c", da Lei nº 8.213/1991. Por fim, cabe destacar que o Regional, ao determinar " a imediata reintegração do mesmo ao emprego até obter junto ao INSS o benefício previdenciário compatível com sua moléstia, cabendo à empresa diligenciar com essa finalidade ", acabou por instituir modalidade de estabilidade acidentária por tempo indeterminado, não amparada pelo ordenamento jurídico pátrio. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000720-83.2019.5.05.0018. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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