- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020901-46.2019.5.04.0661, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/201 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO OU AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS - DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 378, II, do TST, impõe-se o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/201 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO OU AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS - DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, para a configuração da estabilidade acidentária nos casos em que a constatação da doença ocupacional ocorre após a rescisão do contrato de trabalho, não há necessidade de afastamento do trabalhador por período superior a 15 dias, nem da percepção do auxílio-doença acidentário. Para tanto, basta a existência de nexo causal entre a enfermidade adquirida e as atividades laborais desempenhadas. Assim, considerando que o registro fático delineado no acórdão regional evidencia o reconhecimento de nexo causal entre a doença e o labor desenvolvido pela reclamante, impõe-se a reforma da referida decisão para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período estabilitário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020901-46.2019.5.04.0661. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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