JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001574-62.2014.5.06.0103

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001574-62.2014.5.06.0103, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DAS EMPRESAS REMANESCENTES INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO NÃO INCLUÍDAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. empresas DEMANDADAS DESDE A PETIÇÃO INICIAL. grupo econômico reconhecido na sentença da fase de conhecimento. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A decisão regional contraria o entendimento da SBDI-1 do TST, que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para os atos executórios decorrentes do redirecionamento da execução contra as empresas componentes do grupo econômico. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DAS EMPRESAS REMANESCENTES INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO NÃO INCLUÍDAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. empresas DEMANDADAS DESDE A PETIÇÃO INICIAL. grupo econômico reconhecido na sentença da fase de conhecimento . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Aparente violação do art. 114, I, da CF, nos termos exigidos no artigo 896, § 2º, da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DAS EMPRESAS REMANESCENTES INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO NÃO INCLUÍDAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. empresas DEMANDADAS DESDE A PETIÇÃO INICIAL. grupo econômico reconhecido na sentença da fase de conhecimento . De início, registre-se não se tratar de caso afeto à matéria sub judice no Supremo Tribunal Federal no ARE 1160361. No caso dos autos, as empresas objeto do pedido de redirecionamento da execução constaram como rés desde a petição inicial. Ademais, o grupo econômico e a responsabilidade solidária das rés foram reconhecidos na sentença da fase de conhecimento. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra as demais empresas remanescentes do grupo econômico, não incluídas no plano de recuperação judicial, tendo em vista, conforme já dito, eventuais constrições não recairão sobre bens da empresa recuperanda. Nessa toada, inconteste a competência desta Justiça Especializada. Precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001574-62.2014.5.06.0103. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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