JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010577-90.2022.5.03.0023

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0010577-90.2022.5.03.0023, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 791-A, DA CLT. SÚMULA VINCULANTE 47 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA ESTRANHA À CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. 1. Tratando-se de recurso de revista interposto no procedimento sumaríssimo, sua admissibilidade restringe-se à violação direta da Constituição Federal, contrariedade a súmula desta Corte ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do § 9º do art. 896 da CLT. 2. A controvérsia objeto do recurso de revista, atinente aos parâmetros para o cálculo dos honorários advocatícios, circunscreve-se à interpretação da legislação infraconstitucional, notadamente do art. 791-A, da CLT, a inviabilizar o processamento do recurso de revista, por violação do art. 133, da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 4. A Súmula Vinculante 47 trata dos honorários advocatícios nas causas movidas contra a Fazenda Pública, matéria alheia aos autos. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010577-90.2022.5.03.0023. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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