- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0002224-66.2017.5.22.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PERCEPÇÃO DESDE A ADMISSÃO EM RAZÃO DE NORMATIVO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO . IMPOSSIBILIDADE. 1. Extrai-se do acórdão regional que a parcela "anuênios" tem origem no regulamento empresarial, cujas regras de pagamento foram alteradas por ato do empregador a partir de 1999. 2. O Tribunal de origem registrou que " a parte obreira foi admitida pelo BEP em 16.7.1979, passando aos quadros do Banco do Brasil em virtude da incorporação do BEP, sendo os anuênios pagos durante cerca de dezenove anos seguidos, por força de norma interna do Banco reclamado e que aderiu ao contrato de trabalho da parte reclamante. Todavia, a partir de 1999, o Banco reclamado houve por bem alterar, unilateralmente, o contrato de trabalho da parte obreira, reduzindo/suprimindo o direito ao percebimento integral do direito adquirido ." 3. Assentou ainda que " o benefício não fora criado por norma coletiva e antes mesmo de sua inclusão em normas coletivas e/ou da sucessão trabalhista do BEP pelo BB, o benefício já integrava o patrimônio jurídico da parte reclamante. Não se trata, portanto, de mera supressão de direito previsto em norma coletiva, mas sim de supressão do adicional por tempo de serviço derivado do próprio contrato de trabalho ." 4. Nesse cenário, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no entendimento de que, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, a supressão da parcela por norma interna ou coletiva constitui alteração ilícita do contrato de trabalho, haja vista que a previsão contratual ou regulamentar da parcela aderiu ao contrato do reclamante, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. 5. Assim, e à luz das premissas registradas no acórdão recorrido, vê-se que a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que impede o trânsito do apelo. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002224-66.2017.5.22.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.