- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0102422-12.2017.5.01.0032, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PERCEPÇÃO DESDE A ADMISSÃO EM RAZÃO DE NORMATIVO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Extrai-se do acórdão regional que a parcela "anuênios" tem origem no regulamento empresarial, cujas regras de pagamento foram alteradas por ato do empregador a partir de 1999. 2. O Tribunal de origem registrou que " ficou comprovado que o reclamante foi admitido pela reclamada em09/09/1988(Cópia da CTPS no id. 33c556c), quando, por força de previsão em normativos internos da reclamada [...]passou a ter direito à incorporação de anuênios a cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de serviços prestados ao Banco reclamado ." Além disso, consignou que " sequer houve efetiva alteração contratual, visto que, na verdade, o Banco reclamado vem descumprindo, mês a mês, desde o ano de 1998, a previsão contida em seus instrumentos coletivos que determinam a incorporação dos anuênios para os empregados admitidos até 31/08/2006, caso do autor. Noutras palavras, a norma interna existe, continua em vigor e prevê a concessão de anuênios a cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de prestação de serviços ao Banco reclamado ." 3. Nesse cenário, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no entendimento de que, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, a supressão da parcela por norma coletiva constitui alteração ilícita do contrato de trabalho, uma vez a previsão contratual ou regulamentar da parcela aderiu ao contrato do reclamante, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. 4. Assim, vê-se que a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que impede o trânsito do apelo. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0102422-12.2017.5.01.0032. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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