JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001181-19.2015.5.20.0005

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Recurso de Revista 0001181-19.2015.5.20.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. CONTRATAÇÃO DE CORRESPONDENTE PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES TIPICAMENTE BANCÁRIAS. SUBORDINAÇÃO DIRETA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DISTINGUISHING CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Os agravantes não demonstram o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento aos agravos de instrumento interpostos pelos reclamados, uma vez não evidenciados os pressupostos do art. 896 da CLT, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. Na hipótese, o Regional, com esteio no arcabouço fático-probatório dos autos, constatou que (i) o Banese S.A. é sócio da SEAC, em descumprimento à vedação prevista no art. 3º, § 3º, da Resolução Administrativa nº 3959/2011 do Banco Central; e que (ii) o reclamante exercia funções de captação de clientes e venda de produtos do banco, processamento de cartões de crédito, inclusive mediante o desempenho da atividade de caixa bancário, tipicamente bancárias, relacionadas à área-fim do banco reclamado. 3. Também não se ignora que o STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (ADPF-324 e RE-958252 - Tema 725). 4. Ocorre, no entanto, que a jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que, reconhecida a fraude na contratação , ante a existência de subordinação direta do empregado à empresa tomadora dos serviços, não há que se falar em licitude da terceirização. 5. Assinale-se ainda que esta Corte, diante da decisão do STF quanto à licitude da terceirização nas hipóteses de "pejotização", em que restou afastada a irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (AgRg-Rcl 39.351), vem entendendo que, caracterizado os requisitos clássicos da relação de trabalho, em que se reconhece a fraude na terceirização, configura-se o distinguishing da tese expressa pelo STF no Tema 725. Precedentes. Agravos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001181-19.2015.5.20.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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