JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010867-15.2021.5.03.0129

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0010867-15.2021.5.03.0129, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.DESERÇÃODO RECURSO DE REVISTA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DASCUSTAS. 1. Nos termos da redação da Orientação Jurisprudencial nº140da SBDI-1, esta Corte, interpretando o art. 1.007 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que " Em caso de recolhimento insuficiente dascustasprocessuais ou do depósito recursal, somente haverádeserçãodo recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". 2. No caso, a reclamada deixou de recolher ascustasprocessuais, após majoração da condenação pelo Tribunal Regional, razão pela qual não faz jus à oportunidade para sanear o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 789, § 1º, da CLT. 3. Assim, diante da ausência de comprovação do referido pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010867-15.2021.5.03.0129. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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