- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0016545-05.2021.5.16.0014, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAÇÃO DO FEITO. 2. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECOLHIMENTO DE FGTS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, pois transcreveu o inteiro teor do acórdão recorrido no início das razões recursais, de forma desvinculada dos tópicos impugnados, e, a seguir, ao abordar de forma específica a questão da "incompetência da Justiça do Trabalho", transcreveu trecho estranho aos autos, e, quanto ao tema da "inexistência de direito ao recolhimento de FGTS", não transcreveu nenhum trecho. Dessa forma, resulta efetivamente inviável o processamento do apelo, sendo inafastável a incidência do óbice contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016545-05.2021.5.16.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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