JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000593-87.2012.5.03.0070

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000593-87.2012.5.03.0070, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Por meio de decisão unipessoal, este Relator conheceu do recurso de revista da Ré (FURNAS), por violação do art. 5º, XXXVI, da CR e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar a correção dos cálculos de liquidação, a fim de que fosse deduzido o valor da cota parte do exequente para a recompensação da reserva matemática, nos termos do título executivo. 2. No caso , em que pese a jurisprudência pacífica desta Corte atribua à patrocinadora a responsabilidade exclusiva pela recomposição da reserva matemática quando reconhecido o direito a diferenças de complementação de aposentadoria, restou demonstrado que o título executivo também previu a responsabilidade do empregado pela referida recomposição. Fora, ainda, evidenciado que o perito, de forma contrária ao comando exequendo, procedeu aos cálculos de liquidação levando em conta apenas a responsabilidade da empregadora, diante do previsto no Regulamento da Real Grandeza. 3. Nesses termos, e porque demonstrado o descompasso dos cálculos efetuados com o comando exequendo (OJ 123 da SBDI-2), tem-se por configurada a violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CR), tal como se reconheceu na decisão agravada . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000593-87.2012.5.03.0070. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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