JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000201-46.2015.5.03.0102

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000201-46.2015.5.03.0102, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ante a aparente divergência entre o entendimento desta Turma e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. II – RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. O Tribunal de origem considerou inválida a disposição da norma coletiva de 2010/2012 que previu a supressão do pagamento das horas in itinere . 3. Esta 7ª Turma, por meio de acórdão publicado em 23/11/2018, manteve tal decisão e negou provimento ao agravo da empresa. 4. Em decisão proferida no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Na oportunidade, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. 6. A conclusão a que se chega é que a matéria em análise se caracteriza como direito disponível, passível, portanto, de flexibilização por norma coletiva. 7. Como o acórdão objeto do recurso extraordinário está em descompasso com a decisão da Suprema Corte, de observância obrigatória, impõe-se exercer o juízo de retratação, a fim de adequá-lo à tese jurídica fixada no Tema 1046. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido, em juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000201-46.2015.5.03.0102. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000523-92.2011.5.06.0241

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 10/04/2024

EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Embora não haja omissão propriamente dita, os embargos de declaração merecem ser acolhidos em respeito à economia e à celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de se examinar o agravo de instrumento da empresa à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal F…

Agravo 0011062-57.2016.5.03.0102

8ª Turma · Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi · j. 26/06/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENO DA RECLAMADA HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar prov…

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000828-86.2014.5.05.0342

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 29/05/2024

EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL . Embora não haja omissão propriamente dita, os embargos de declaração merecem ser acolhidos em respeito à economia e à celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de se examinar o recurso de revista do autor à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 10…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003531-26.2011.5.03.0091

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 03/04/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). A tese adotada pela Turma já não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Exerce-se o juízo d…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011108-03.2015.5.18.0122

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 03/04/2024

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. PAGAMENTO COM BASE NO SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ante a aparente divergência entre o entendimento desta Turma e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1046 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.