JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000828-86.2014.5.05.0342

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000828-86.2014.5.05.0342, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL . Embora não haja omissão propriamente dita, os embargos de declaração merecem ser acolhidos em respeito à economia e à celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de se examinar o recurso de revista do autor à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da tabela de repercussão geral. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, em juízo de retratação. II – RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE . RESTRIÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal de origem considerou válida a disposição de norma coletiva que previu a restrição do pagamento das horas in itinere . 2. Esta 7ª Turma, por meio de acórdão publicado em 06/04/2018, reformou tal decisão e deu provimento ao recurso de revista do autor, para deferir horas in itinere , após considerar inválida a disposição normativa. 3. Em decisão proferida no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Na oportunidade, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. 5. A conclusão a que se chega é que a matéria em análise se caracteriza como direito disponível, passível, portanto, de flexibilização por norma coletiva. 6. Como o acórdão objeto do recurso extraordinário está em descompasso com a decisão da Suprema Corte, de observância obrigatória, impõe-se exercer o juízo de retratação, a fim de adequá-lo à tese jurídica fixada no Tema 1046. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000828-86.2014.5.05.0342. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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