JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011512-77.2016.5.18.0103

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011512-77.2016.5.18.0103, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME, DESLOCAMENTO, HIGIENIZAÇÃO, LANCHE. ESPERA DA CONDUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No presente caso, pela leitura do acórdão regional, observa-se que “ restou incontroverso que o tempo gasto pelo reclamante com a realização de atos preparatórios não era devidamente computado na jornada de trabalho, não tendo ensejado remuneração correspondente ”. A Corte revisora ainda destacou que “ conforme atesta o Auto de Inspeção confeccionado pelo Ministério Público do Trabalho após diligência realizada na sede da reclamada (ID. ace9ab9), eram gastos pelos trabalhadores o tempo de 27 minutos com a troca de uniforme, higienização e deslocamento do vestiário ao relógio de ponto ”. 2. Nos termos da Súmula nº 366 do TST, “ Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) ”. Cabe também ressaltar a Súmula nº 429 do TST, a qual estabelece: “MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.” 3. É certo que, em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que , ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas , independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias , desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. 4. Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal Regional levou em consideração a alegação de previsão em norma coletiva flexibilizando o tempo à disposição, concluindo que “ entendo que a reclamante faz jus somente à remuneração do tempo à disposição que ultrapassasse os minutos porventura excluídos pelas norma coletivas aplicáveis ”. 5. Mas, logo após, afirmou que “ no caso vertente a reclamada não carreou aos autos as normas coletivas referentes ao período objeto da condenação que alega terem estabelecido que os 15 min diários utilizados para a troca de uniforme e/ou banho não serão considerados como tempo à disposição da empresa, de modo que não é cabível a dedução pretendida neste particular ”. Nesses termos, incide o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST para o conhecimento do apelo. 6. Sob outro ângulo, o Tribunal a quo autorizou a dedução dos valores pagos à reclamante a título de troca de uniforme, não havendo interesse recursal, nesse aspecto. 7. Em relação ao tempo de espera da condução, também deve ser aplicado o entendimento consagrado na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, o TRT consignou que a obreira esperava a condução por um período de 20 minutos. Assim, retirando os 10 (dez) minutos de troca de uniforme, remanesceriam 10 minutos à disposição da empresa. Ainda considerou que após 27/09/2015 seria incontroverso a compatibilidade de horário de transporte público com o término da jornada, limitando a condenação de 10 minutos a essa data. Assim, nada a reparar no particular. Para tanto seria necessário rever o contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária. 8. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. FORNECIMENTO DE EPI´s. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Pela leitura do acórdão recorrido, extrai-se que “ o laudo pericial realizado no presente feito foi conclusivo no sentido de que a reclamante, no desempenho da função de operadora de produção, lotada na Desossa de Coxa, estava submetida a temperaturas inferiores a 12º C (ID. eb989a5) ”. A Corte de origem também concluiu que “ em atenção à dialética processual, friso que a utilização da EPIs pela reclamante não elide o direito ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica ”. Por fim, o TRT determinou a observância de 3 pausas de 20 minutos a cada turno a partir de janeiro/2014. 2. A Corte Regional expressamente consignou que a autora trabalhava em ambiente artificialmente frio, razão por que concluiu que ela faz jus ao pagamento do intervalo do artigo 253 da CLT. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional quanto à matéria apresenta-se em consonância com a Súmula 438 do TST, que trata especificamente do intervalo para recuperação térmica do empregado que trabalha em ambiente artificialmente frio. Além disso, cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que O fornecimento de EPI não tem o condão de afastar o direito do trabalhador à pausa para recuperação térmica, por falta de previsão no art. 253 da CLT . Precedentes. 4. Nesse diapasão, mostra-se inviável a admissibilidade do recurso de revista por violação legal ou por divergência jurisprudencial, diante do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 5. Finalmente, registra-se que a Corte de origem já determinou que fossem observadas, na condenação, as 3 pausas de 20 minutos a cada turno a partir de janeiro/2014, não havendo interesse recursal, no particular. 6. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊCIA. Esta Corte firmou jurisprudência de que o simples fornecimento de EPIs não elide o agente insalubre frio, sendo obrigatória a concessão do intervalo para recuperação térmica para afastar o labor em condição insalubre e o pagamento do adicional respectivo. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST ao conhecimento do apelo. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE E SAÚDE DO TRABALHO. O Tribunal Regional declarou a nulidade do banco de horas, porquanto a reclamante laborava em condições insalubres, sem a licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 60 da CLT. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política ou jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, uma vez que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Acrescente-se que o cancelamento da Súmula/TST nº 349 materializou novo entendimento no Tribunal Superior do Trabalho, de que o atendimento da redação do artigo 60 da CLT é imprescindível à validade de prorrogações de jornada em atividade insalubre, inclusive aquelas acordadas mediante a chancela de norma coletiva. Assim, a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho também constitui premissa básica para a viabilidade do acordo de compensação na modalidade banco de horas. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela CF/88, não havendo ofensa ao princípio constitucional da isonomia em face da especial proteção ao trabalho da mulher. Com efeito, ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, o Tribunal Pleno desta Corte rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. A recepção do referido dispositivo pela Constituição Federal decorreu da necessidade de especial proteção às trabalhadoras, que, em razão de aspectos fisiológicos, bem como do papel que ocupam no meio familiar, ficam mais suscetíveis aos riscos decorrentes de esgotamento físico e mental no ambiente de trabalho. Observe-se, por relevante, a tese proferida no tema 528 da tabela de repercussão geral do STF: “ o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ”. Acrescente-se que a jurisprudência do TST é a de que a não observância da referida pausa deve ser compensada com o pagamento de horas extras, razão pela qual não há que se dizer de mera infração administrativa. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o dano extrapatrimonial é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, demandando tão somente a comprovação dos fatos que ensejaram o pedido de indenização. Dessa forma, correto é o reconhecimento do dano extrapatrimonial pelo TRT, visto que a mera comprovação dos fatos ( bursite trocantérica à esquerda, com nexo concausal com as atividades laborais, constatado por perícia técnica) autoriza o reconhecimento dos abalos moral e psicológico sofridos pela autora, bem como o seu direito à indenização respectiva. Constata-se que o valor da indenização por dano extrapatrimonial arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois o Tribunal Regional levou em consideração todas as peculiaridades do caso em comento, tais como a extensão do dano, o caráter pedagógico e punitivo da condenação e a situação econômica das partes. Nesse contexto, não se infere do acórdão recorrido necessidade da excepcional intervenção desta Corte Superior no arbitramento do quantum indenizatório. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Sucumbente nos objetos pretensão da perícia, são devidos os honorários pela reclamada, os quais foram reduzidos pelo Tribunal Regional para R$ 2.000,00 cada (honorários da perícia médica e da perícia para aferição da insalubridade). A Corte de origem destacou que a fixação dos horários periciais “ está no campo do prudente arbítrio do juiz, estando adstrito, contudo, ao princípio da razoabilidade, a fim de assegurar que a remuneração do profissional esteja em harmonia com a complexidade da matéria e o tempo despendido na realização do trabalho ”. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para que se pudesse chegar à conclusão diversa, como deseja a agravante, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011512-77.2016.5.18.0103. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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