- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0011010-38.2016.5.03.0142, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. QUITAÇÃO. PLANO DE INCENTIVO. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a adesão do empregado ao Plano de Incentivo à Demissão Voluntária implica quitação, exclusivamente, das parcelas e valores constantes do recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. O Supremo Tribunal Federal adotou, em síntese, a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Ou seja, o Supremo Tribunal Federal fixou como requisito para o entendimento de que a quitação tem caráter geral e é ampla e irrestrita, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano. No caso, não se extrai do acórdão do Regional que a referida condição tenha constado expressamente em acordo coletivo, pelo que não havendo a condição sine qua non que autoriza a interpretação de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho por adesão ao PDV, tem-se que a tese firmada no acórdão regional não conflita com a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Tema nº 152 da repercussão geral. Ademais, no caso, quando da adesão ao PDV em 13/07/2014, já existia decisão judicial favorável ao autor quanto às diferenças salariais por equiparação salarial, conforme consignado no acórdão regional. Nessa esteira, descabe falar em ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF, porquanto o ato jurídico perfeito não tem a intangibilidade pretendida pela ora agravante, uma vez que não há quitação de parcela que não constou do termo de rescisão. Agravo conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. No caso dos autos, em sua petição inicial, o autor juntou declaração de insuficiência de renda (pág. 132) requerendo os benefícios da justiça gratuita, alegando não ter condições econômicas de suportar custas e/ou gastos ou despesas judiciais sem comprometer seu sustento e de sua família. Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência efetuada pela parte, impondo-se o deferimento de seu pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, à luz do art. 99, § 3º, do CPC/2015 e do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que, dentre as garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito, expressa o princípio do livre acesso ao Judiciário. Assim, o eg. Tribunal Regional, ao deferir o pedido formulado pelo autor, decidiu em conformidade com o disposto na Súmula nº 463, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011010-38.2016.5.03.0142. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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