- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012177-40.2014.5.18.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INCENTIVADO (PDVI). QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE AMOLDA À TESE ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXAME DO TEMA Nº 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No presente caso, o Tribunal Regional do Trabalho registra que a reclamada não juntou instrumentos de negociação coletiva que contemplem a criação do programa de demissão voluntária, bem como a expressa previsão de quitação total das parcelas eventuais devidas e oriundas do contrato de trabalho. Assim, não havendo a condição sine qua non que autoriza a interpretação de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho por adesão ao PDVI, tem-se que a tese firmada no acórdão regional está em consonância com a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Tema nº 152 da repercussão geral. Nesse contexto, aplica-se a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, nos termos da OJ nº 270 da SBDI-1/TST, segundo a qual a adesão do empregado a programa de desligamento voluntário não enseja quitação total dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo tão somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO PDV. DO DIVISOR 200 AOS EMPREGADOS SUBMETIDOS A 44 HORAS SEMANAIS. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RESULTANTES DE SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAL INCORRETO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso, a ora agravante traz a transcrição da decisão regional quanto aos temas recorridos de forma integral e, por isso, não alcança conhecimento, estando, portanto, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A mera declaração da parte autora, no sentido de que não possui condições econômicas de demandar em juízo, sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, é suficiente para que o Poder Judiciário lhe conceda os benefícios da justiça gratuita, nas ações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. É o que também dispõe a Súmula nº 463, I, do TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012177-40.2014.5.18.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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