JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011013-53.2017.5.15.0035

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0011013-53.2017.5.15.0035, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O Tribunal Regional pontuou, textualmente, que “os funcionários da recorrente estão encarregados não apenas de vender/alugar softwares, mas de promover a sua instalação e manutenção, além de fornecer treinamentos para os usuários, o que forçosamente os enquadra como trabalhadores na área de informática e de tecnologia da informação”. Registrou, ainda, que a “recorrente não cuidou de trazer aos autos qualquer elemento de prova acerca de sua propalada filiação ao sindicato dos empregados de agentes autônomos do comércio e em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e de empresas de serviços contáveis de Ribeirão Preto e Região, como, por exemplo, comprovantes de contribuição sindical”. Fixadas essas premissas fáticas, tem-se que a pretensão da empresa em demonstrar quadro fático distinto, de que “não foi representada pelo sindicato da categoria econômica a que pertence e tampouco pactuou a normas coletivas que se exige serem cumpridas”, implica o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Óbice processual que denota a ausência de transcendência. Irrepreensível é a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011013-53.2017.5.15.0035. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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