- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001224-35.2023.5.02.0303, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Cinge a controvérsia a respeito do enquadramento sindical. A Corte Regional, após análise dos fatos e das provas, concluiu que o sindicato reclamante não representa a categoria profissional dos empregados da empresa reclamada, seja em razão de a abrangência territorial ser distinta, seja em razão de as atividades preponderantes da empresa reclamada (área de automação industrial e tecnologia da informação) não serem abrangidas pelo sindicato. Dessa forma, para concluir de maneira diversa do acórdão regional seria necessário o reexame dos fatos e provas apresentados no processo. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001224-35.2023.5.02.0303. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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