- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Recurso de Revista 0011062-59.2018.5.03.0111, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. IDENTIDADE DE NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. BANESPA. NORMA EMPRESARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso do banco réu “para absolvê-lo do pagamento da participação nos lucros e resultados, regra básica e parcela adicional, do ano de 2018” , ao argumento de que “a previsão da PLR pela CCT não elide a aplicação da gratificação semestral, do estatuto, para os aposentados. Mas, embora estas verbas tenham a mesma natureza jurídica, aplicam-se de forma diversa” . Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior entende que os antigos empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, prevista no Regulamento de Pessoal e estendida aos aposentados e que esta tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa . Dessa forma, a extinção da parcela de gratificação semestral e a substituição pela PLR, com idêntico fato gerador , mas com previsão de exclusão dos aposentados, não afeta o direito ao seu recebimento por parte dos autores, tendo em vista que o direito à participação na divisão dos lucros incorporou-se ao patrimônio jurídico dos referidos empregados por meio de norma regulamentar que instituiu a gratificação semestral e previu expressamente a compensação de tal gratificação "por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser instituídas". A decisão regional, portanto, contraria o entendimento pacificado nesta Corte Superior por meio da Súmula nº 51, I/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011062-59.2018.5.03.0111. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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