- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011331-42.2018.5.15.0151, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. IDENTIDADE DE NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. BANESPA. NORMA EMPRESARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo provido diante de possível contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST e provido. Transcendência da causa reconhecida. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Agravo de instrumento provido diante de possível contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST para processar o recurso de revista. Transcendência da causa reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. IDENTIDADE DE NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. BANESPA. NORMA EMPRESARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso do banco réu para absolvê-lo do pagamento da participação nos lucros e resultados, ao argumento de que “Não há sequer lógica em deferir-se à reclamante, biso e friso, inativa desde 1998, participação em lucros e resultados a partir de 2013, para os quais, obviamente, não contribuiu, não havendo sequer como calcular a parcela, posto que correspondente a percentual sobre o salário do empregado.”. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior entende que os antigos empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, prevista no Regulamento de Pessoal e estendida aos aposentados e que esta tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa . Dessa forma, a extinção da parcela de gratificação semestral e a substituição pela PLR, com idêntico fato gerador , mas com previsão de exclusão dos aposentados, não afeta o direito ao seu recebimento por parte dos autores, tendo em vista que o direito à participação na divisão dos lucros incorporou-se ao patrimônio jurídico dos referidos empregados por meio de norma regulamentar que instituiu a gratificação semestral e previu expressamente a compensação de tal gratificação "por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser instituídas. A decisão regional, portanto, contraria o entendimento pacificado nesta Corte Superior por meio da Súmula nº 51, I/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011331-42.2018.5.15.0151. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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