- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Recurso de Revista 1000261-75.2019.5.02.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL COM PREVISÃO DE PAGAMENTO AOS APOSENTADOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO APENAS AOS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. 1. A lide versa sobre o direito ao pagamento da parcela PLR aos aposentados, prevista em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. 2. O Regional consignou que quando da contratação do autor "havia previsão expressa nos regulamentos internos do demandado prevendo a distribuição dos lucros , na forma de gratificação semestral (garantia semestral ou participação nos lucros ou como se queira mais nomear), e que seria devida e dividida a todos os empregados, inclusive aos já aposentados." , além de que seria deduzida dos lucros remanescentes do Banco. A Corte Regional entendeu que a extinção da parcela gratificação semestral - que visava a distribuição dos lucros - e a substituição pela PLR, esta com exclusão dos aposentados, não afeta o direito ao seu recebimento. Isso porque, o direito à participação na divisão dos lucros incorporou-se ao patrimônio jurídico do empregado, nos termos das Súmulas nº 51 e 288, ambas do TST, tendo, pois, direito ao pagamento das parcelas a título de Participação nos Lucros e Resultados convencionadas nos instrumentos coletivos e que a previsão de pagamento apenas aos empregados ativos enseja alteração prejudicial ao autor. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à "gratificação semestral", que tem a mesma natureza jurídica da parcela "PLR", estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000261-75.2019.5.02.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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