- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011418-54.2020.5.15.0045, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA N° 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, a decisão regional em que se concluiu que " o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria profissional interrompe a prescrição dos direitos vindicados na respectiva ação relativos aos 05 anos anteriores ao ajuizamento e, assim, enquanto tramita a ação coletiva não há decurso do prazo prescricional, que só retorna a correr após trânsito em julgado da referida ação. Portanto, o marco inicial para contagem da prescrição bienal é a data do trânsito em julgado da ação coletiva, e da prescrição quinquenal, a data do ajuizamento da referida ação " está em consonância com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, o que inviabiliza o conhecimento do apelo, por óbice da Súmula n° 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011418-54.2020.5.15.0045. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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