- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011707-35.2015.5.01.0341, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. ROL DE SUBSTITUÍDOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL . 1. Discute-se nos autos, essencialmente, se os efeitos interruptivos do ajuizamento prévio de ação coletiva idêntica alcançam a prescrição quinquenal da pretensão e, caso positivo, qual seria o marco inicial da contagem retroativa do prazo 2. No presente caso, foi dado provimento ao recurso de revista do Reclamante para determinar que a data de ajuizamento da ação coletiva fixa o marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão obreira. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o ajuizamento de demanda anterior idêntica interrompe não apenas a prescrição bienal da pretensão, mas também a quinquenal, bem como que o marco inicial a ser considerado para a contagem retroativa do quinquídio é a data do ajuizamento da ação anterior, nos termos dos artigos 240, §1º, do CPC e 202, parágrafo único, do CC, e não da presente demanda. 4. Destaque-se que ficou constatada a identidade de pedidos entre a ação coletiva e a presente demanda, assim como não restou comprovado que o Reclamante não figurou na condição de substituído, circunstância que, invariavelmente, induz à interrupção da prescrição, conforme determinação da Súmula 268/TST e OJ 359 da SbDI-1 do TST. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. Julgados da SDI-2 e de todas as Turmas. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011707-35.2015.5.01.0341. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.